Justiça anula interrogatório policial feito de noite sem presença de advogado

Interrogar o preso no período noturno sem a presença de advogado é crime de abuso de autoridade. Dessa forma, a 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central de Curitiba determinou a nulidade de um interrogatório policial e a sua exclusão dos autos.

Um dos réus denunciados por participação na morte de um agente penitenciário foi interrogado pela Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) da Polícia Civil durante sua prisão cautelar. O ato ocorreu por volta das 23h sem a presença de nenhum advogado do escritório Dalledone & Advogados Associados, que o representava.

A juíza Mychelle Pacheco Cintra Stadler lembrou que o artigo 18 da Lei de Abuso de Autoridade estabelece o interrogatório policial noturno como crime, a não ser que o preso tenha sido capturado em flagrante ou consentido em prestar declarações, desde que devidamente assistido.

"Se a lei impede a realização de interrogatório policial do preso no período noturno, trata-se de obrigação da autoridade policial não praticar tal ato, não podendo aqui o sujeito passivo de tal crime (que também pode ser considerando o Estado), 'abrir mão' da prerrogativa de não ser interrogado no período noturno e bem como de ter a presença de seu advogado", destacou a magistrada.

Conforme o vídeo do interrogatório, o delegado fez questão de expressar que o preso tinha advogado e queria ser interrogado, "a despeito do avançado da hora e da ausência do seu defensor constituído", segundo a juíza.

A nulidade foi reconhecida apenas para o interrogatório, e não para as demais provas. Ficou decidido que o réu interrogado não poderá recorrer ou aguardar seu julgamento em liberdade.

Processo n. 0001616-10.2019.8.16.0006

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/justica-anula-interrogatorio-policial-feito-noite-presenca-advogado

TRF5 - Família de trabalhador morto por descarga elétrica será indenizada

O proprietário da fazenda Tropical, localizada em Barreiras, no Oeste baiano, deve indenizar a família - a viúva e os cinco filhos - de um trabalhador que faleceu devido a uma descarga elétrica enquanto realizava a poda de uma árvore na propriedade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e mantém a sentença de 1º Grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 20.900,00 por membro familiar e de danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a época em que o falecido completaria 73 anos de idade. Ainda cabe recurso contra a decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Luíza Lomba, ressalta que, com base nas provas juntadas nos autos, não há dúvida de que a vítima foi contratada pelo proprietário da fazenda, sede da empresa Água de Coco Tropical, para realizar serviços braçais, especificamente a poda de árvores, na propriedade do réu. "Identificada a prestação de serviços, verifica-se a ausência nos autos de qualquer elemento que indique que o trabalhador tenha recebido treinamento ou que estivesse utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, o que evidencia a omissão da empregada em relação às normas básicas de segurança do Trabalho", afirmou a magistrada.

Responsabilidade civil 

Na sua decisão, a desembargadora explica que para reconhecer a responsabilidade civil do empregador e seu dever de indenizar em casos de acidente de trabalho, é necessário que três elementos estejam presentes: o evento danoso (acidente ou doença ocupacional), o nexo causal entre este e as atividades laborais do trabalhador, e a culpa do empregador. "No caso concreto, com esses três elementos presentes, o dano moral decorrente do acidente de trabalho é presumido, especialmente no caso de morte do trabalhador, tornando desnecessária a produção de prova das consequências causadas", conclui. 

Indenização

No que diz respeito ao valor da indenização, a relatora Luíza Lomba manteve o montante de R$ 20.900,00 para membro da família, estabelecido na sentença de 1ª Grau. A magistrada ressalta que 2º Grau não poderia aumentar o valor uma vez que o recurso foi interposto apenas pela parte ré.  

Quanto à indenização por dano material a título de pensão, os desembargadores da 1ª Turma entenderam que decorre do fato de o trabalhador ter falecido durante a prestação de serviço e visa reparar minimamente o desaparecimento do pai de família numerosa. "O valor de um um salário mínimo até quando o falecido completaria 73 anos se revela condizente com as condições das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade", finalizou a relatora.

Processo 0000554-91.2021.5.05.0661

Fonte: Secom TRT-5 (Renata Carvalho) - 3/5/2024 (https://www.trt5.jus.br/noticias/familia-trabalhador-morto-descarga-eletrica-sera-indenizada)


 
 
 

STF mantém nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes, decano da corte.

 

Em cinco recursos analisados em sessão virtual, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade de provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio dos investigados.

O colegiado reafirmou a jurisprudência do tribunal, fixada no Tema 280 da repercussão geral, de que a entrada policial forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões que indiquem, de forma concreta e justificadas posteriormente, a ocorrência de crime.

Os recursos extraordinários foram interpostos por Ministérios Públicos estaduais contra decisões do Superior Tribunal de Justiça que também aplicaram o entendimento do Supremo.

Nos casos analisados, os policiais entraram nas residências após denúncia anônima ou depois de apreenderem drogas com os investigados, sem indícios concretos de que outros crimes estariam ocorrendo nos locais.

Prevaleceu no julgamento dos recursos o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, que constatou a conformidade dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.447.057
RE 1.449.343
RE 1.449.529
RE 1.472.091
RE 1.447.077
 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/supremo-mantem-nulidade-de-provas-obtidas-em-busca-domiciliar-sem-mandado/

 Publ. 30 de abril de 2024
 
 

STJ - Reconhecimento criminal exige que suspeito seja posto ao lado de pessoas parecidas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para ser válido, o procedimento de reconhecimento de pessoas descrito no artigo 226, parágrafo II, do Código de Processo Penal (CPP) deve garantir que haja alguma semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos colocados ao seu lado. Com esse entendimento, a turma julgadora absolveu um homem negro que, na hora do reconhecimento, foi posto ao lado de dois homens brancos.

Segundo o colegiado, a exigência de que as demais pessoas tenham alguma semelhança com o suspeito é uma forma de assegurar a imparcialidade e a precisão do procedimento.

No caso em análise, o réu foi condenado a mais de 49 anos de prisão sob a acusação de ter roubado e estuprado três vítimas, uma delas menor de idade na época. O processo transitou em julgado em 2020. Após a condenação, as vítimas procuraram a imprensa local para afirmar que não reconheciam o acusado como autor dos crimes. Diante disso, foi iniciado um processo de revisão criminal buscando a absolvição do réu, mas o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) julgou a revisão improcedente.

Retratação da vítima pode autorizar a revisão criminal

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, observou que a corte possui entendimento segundo o qual a retratação da vítima de crime sexual não implica automaticamente a absolvição do acusado, pois deve ser analisada em conjunto com todas as provas do processo. No entanto, segundo ele, "a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais".

De acordo com o ministro, a retratação da vítima ou a aparição de novos elementos que contestem os fundamentos da condenação original podem resultar na absolvição do acusado, "caso as novas provas sejam suficientemente robustas para instaurar uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade".

Ribeiro Dantas destacou que uma das vítimas, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do acusado pelos delitos de roubo e estupro, indicando que não visualizou o seu rosto no momento dos fatos. Para o magistrado, essa declaração recente da testemunha colocou em xeque a fundamentação da sentença, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior – o que sugere a revisão da condenação com base no artigo 621, inciso III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.

"É de vital importância ressaltar que o ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente", disse.

Reconhecimento pessoal levou a uma sugestão implícita

O relator ressaltou também que colocar duas pessoas brancas com o suspeito negro para o reconhecimento pessoal violou o artigo 226 do CPP, pois não atendeu ao requisito de semelhança entre os indivíduos que participam do procedimento. O ministro explicou que a lógica dessa exigência é reduzir ao máximo a possibilidade de erro, garantindo que o reconhecimento seja baseado em características específicas do suspeito, e não em preconceitos ou influências externas.

Para cumprir o CPP e assegurar a integridade do reconhecimento, Ribeiro Dantas considerou fundamental que todos os indivíduos envolvidos tenham semelhanças significativas com o suspeito, incluindo a cor da pele – mas não se limitando a isso.

Do modo como foi feito – concluiu o relator –, o reconhecimento induziu a vítima a selecionar o suspeito com base na distinção mais óbvia entre os participantes, em vez de fazer uma identificação cuidadosa e detalhada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/10052024-Reconhecimento-criminal-exige-que-suspeito-seja-posto-ao-lado-de-pessoas-parecidas.aspx

10.05.2024

 

 
 
 
Advocacia

Marcelo Cruz Advocacia

Av. Afonso Pena, nº 5723 – Sala 301 - CJ 22
Ed. Evolution Business Center – Santa Fé 
Campo Grande – MS – Brasil
CEP 79031-010
 contato@marcelocruzadvocacia.com.br
 www.marcelocruzadvocacia.com.br

Desenvolvimento de Sites para Advogados e Escritórios de Advocacia

Acesso Restrito