STF mantém nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes, decano da corte.

 

Em cinco recursos analisados em sessão virtual, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade de provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio dos investigados.

O colegiado reafirmou a jurisprudência do tribunal, fixada no Tema 280 da repercussão geral, de que a entrada policial forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões que indiquem, de forma concreta e justificadas posteriormente, a ocorrência de crime.

Os recursos extraordinários foram interpostos por Ministérios Públicos estaduais contra decisões do Superior Tribunal de Justiça que também aplicaram o entendimento do Supremo.

Nos casos analisados, os policiais entraram nas residências após denúncia anônima ou depois de apreenderem drogas com os investigados, sem indícios concretos de que outros crimes estariam ocorrendo nos locais.

Prevaleceu no julgamento dos recursos o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, que constatou a conformidade dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.447.057
RE 1.449.343
RE 1.449.529
RE 1.472.091
RE 1.447.077
 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/supremo-mantem-nulidade-de-provas-obtidas-em-busca-domiciliar-sem-mandado/

 Publ. 30 de abril de 2024
 
 

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